A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse de chip de celular dentro de presídios, mesmo que sem o aparelho, é falta grave. Com esse entendimento, um detento que cumpria pena no regime semiaberto terá de voltar ao fechado e perder os dias remidos. Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista feito pelos agentes penitenciários. O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ. Reiterou que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. “É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a decisão. De acordo com a sentença, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.

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